O cálculo da diferença de Acordo/Convenção/Dissídio consiste em verificar a diferença entre o que foi pago para o funcionário e o que deveria ser pago, considerando o reajuste salarial.
O cálculo percorre todas as folhas calculadas dentro do intervalo definido para cada contrato, recalcula cada folha completa com o valor do novo salário (Salário Base – veja item 3) e verifica a diferença de rubrica a rubrica salvando essas rubricas nas folhas de [“Acordo/Convenção/Dissidio Demonstrativo”, “Acordo/Convenção/Dissidio, “Acordo/Convenção/Dissidio Demonstrativo de 13° Salário” e “Acordo/Convenção/Dissidio”.
Existem 2 tipos de folha na ficha financeira:
- A folha de “Acordo/Convenção/Dissidio” que é a folha que efetivamente paga a diferença de dissídio, ou seja, essa folha acumulará todas as rubricas das folhas de demonstrativo e demonstrativo de 13º salários, juntamente com o cálculo dos encargos de FGTS e IRRF.
- A folha de “Demonstrativo Acordo/Convenção/Dissidio” que é a folha que demonstra mês a mês os valores calculados e que serão informados no eSocial.
Atenção! Ao final deste artigo são detalhadas algumas situações que podem ocorrer no cálculo.
Solução:
- Crie um Acordo/Convenção/Dissídio
Saiba mais em: Como Cadastrar Acordos, Convenções e Dissídios
- Vincular o Acordo/Convenção/Dissídio em um novo histórico na Organização Sindical dos Empregados. A data do histórico deve ser igual ou menor que a data base da folha de Acordo/Convenção/Dissídio a ser calculada.
2.1. Ajustar o Piso da Categoria com a data base do acordo/convenção/dissídio. Por exemplo, assinatura do acordo/convenção/dissídio em 07/2022 com efeito em 03/2022, a data do novo piso deve ser 03/2022.
Saiba mais em: Organização Sindical dos Empregados
Atenção! Para fins de cálculo, são processados todos os contratos ativos, afastados e rescindidos dentro do intervalo do cálculo e que possuem o “Acordo/Convenção/Dissidio” vinculado ao sindicato igual ao que foi cadastrado na folha.
- Faça o reajuste salarial
3.1. Reajuste salarial de forma individual:
3.1.1 Acesse Cadastros > Pessoais e Contratuais > Contratos > Busque o contrato > Histórico > Novo/Novo a partir de
3.1.2 Faça a alteração salarial
3.1.3 Preencha as informações:
Motivo da Alteração: preencha com o motivo para a alteração
Data de Efeito: Se a alteração foi fruto de lei, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, informe a data a partir da qual a alteração produz efeitos remuneratórios.
Ex.: a Convenção coletiva foi assinada em 15/06/2022, mas a data base do sindicato é 01 de março, a data do histórico será 15/06/2022, mas a Data de Efeito será 01/03/2022.
3.1.4 Salve
3.1.5 Acesse Cadastros > Pessoais e Contratuais > Contratos > Busque o contrato > Salário Base > Novo/Novo a partir de
3.1.6 Preencha as informações
Data do Histórico: data para efeitos remuneratórios
Salário Base: salário base para Acordo/Convenção/Dissídio
3.1.7 Salve
3.2. Reajuste salarial de forma coletiva: Como Cadastrar Reajuste Coletivo de Salário
Ex.:
Data base do acordo/convenção/dissídio: 03/2022
Data da assinatura do acordo/convenção/dissídio: 15/06/2022
Percentual para reajuste salarial: 10,69%
Data do último salário base para acordo/convenção/dissídio: 03/2021
Último salário base para dissídio do contrato: R$ 2.000,00
Data do novo salário base para acordo/convenção/dissídio: 03/2022
Novo salário base para dissídio do contrato: R$ 2.213,80
- Faça os lançamentos
Desta forma, caso algum valor tenha como origem na ficha financeira “Lançado” ele será ignorado do cálculo e o valor da diferença a ser paga também deve ser lançada. Ou seja, por exemplo, se na folha original algum valor de Hora Extra for lançado o sistema só pagará a diferença na folha de Acordo/Convenção/Dissídio se ele também for lançado nesta folha.
4.1. Emita uma consulta de valores lançados. Acesse Cadastros > Consultas > Lançamentos - Por Intervalo de Data > Visualizar > Selecione o período de abrangência do cálculo
4.2. Verifique se algum dos valores lançados impacta no cálculo da diferença
4.3. Faça o lançamento do valor na respectiva folha de Acordo/Convenção/Dissídio
Saiba mais em: Como Fazer Lançamentos Individuais
- Cadastre a folha de acordo
Saiba mais em: Como Cadastrar Folhas de Pagamento
5.1. Acesse Folha de Pagamento > Folhas > Cadastrar Folhas de Pagamento
Tipo de Folha: Acordo/Convenção/Dissídio
Data Base: data base para fins de cálculo
Data de Pagamento: data efetiva do pagamento da folha
Acordo, Convenção e Dissídio: selecione o novo Acordo/Convenção/Dissídio criado ao qual se refere o cálculo
Data de Início/Data de Término: período de intervalo para cálculo.
Ex.:
Para a situação da Data da Assinatura do Acordo/Convenção/Dissídio ser no 15/06/2022 e a Data Base do Sindicato ser em 03/2022.
Data do Pagamento/Data Base: 20/06/2022
O preenchimento dos campos ficaria da seguinte forma: Data de Início 03/2022 - Data de Término 05/2022 (considerando a data de cálculo/assinatura a folha de 05/2022 já estaria paga).
Neste exemplo a folha do mês de junho (06/2022) já assumirá o novo valor de salário.
Executar operação para: Geral, Empresa ou Estabelecimento
- Calcule a folha
Saiba mais em: Como Calcular a Folha de Pagamento Mensal
O cálculo de dissídio deverá executar o mesmo cálculo que é executado para cada tipo de folha (coletiva e/ou individual: Mensal, Avulsa, Suplementar-Outras, Suplementar - PLR, Rescisão, Rescisão Complementar) utilizando as variáveis “Salário Contratual” e “Salário Mês” atualizadas com o Salário Base informado no cadastro de contratos. Além de executar a fórmula vinculada no Acordo/Convenção/Dissidio antes do processamento das demais fórmulas e os encargos para cada folha existente na ficha financeira do contrato.
- Confira os valores na ficha financeira
Saiba mais em: Como Consultar Fichas Financeiras
As folhas de Acordo/Convenção/Dissídio possuem a Data Base da folha mensal do período em que foi feito o cálculo.
Observe que:
- Funcionário somente com folha mensal/ Funcionário com folha mensal e folha de férias no mês/ Funcionário com folha mensal e folha de férias bipartidas - Gera a folha de demonstrativo
- Funcionário com folha mensal, folha de adiantamento e folha de férias bipartidas segunda parte - Gera a folha de demonstrativo com os valores da diferença da mensal
- Funcionário com folha avulsa de hora extra e folha mensal - Gera a folha de demonstrativo somando a diferença das duas folhas
- Funcionário com folha avulsa de hora extra e folha de rescisão - Gera a folha de demonstrativo somando a diferença das duas folhas e as verbas de 13º salário informadas nos resultados de cálculo do 13º
- Funcionário com folha avulsa de hora extra, folha de 13º complementação e mensal de dezembro - Gera a folha de demonstrativo de 13º somente com as diferenças da folha de 13°. / Gera a folha de demonstrativo do mês de dezembro com a folha avulsa e mensal.
- Funcionário com retorno de afastamento e folha de rescisão - Gera a folha de demonstrativo com a diferença de todas as verbas da rescisão e as verbas de 13º salário informadas nos resultados de cálculo do 13º
- Funcionário com retorno de férias e folha de rescisão - Gera a folha de demonstrativo com a diferença de todas as verbas da rescisão e as verbas de 13º salário informadas nos resultados de cálculo do 13º
- Funcionário somente com folha mensal e pensão que paga sobre a folha de Acordo/Convenção/Dissídio - Gera a folha de demonstrativo e o valor de pensão.
Exemplo:
Data de Início 03/2022 - Data de Término 05/2022
Serão calculadas diferenças de dissídio de 03/2022, 04/2022 e 05/2022
Serão armazenados na folha de “Acordo/Convenção/Dissidio Demonstrativo” as rubricas de vencimento que possuem valor maior que zero. Caso exista a mesma rubrica em duas folhas serão somados os resultados das diferenças.
Também serão armazenadas as informações das rubricas vinculadas aos resultados de cálculo “INSS sobre Folha”, “INSS sobre Férias”, “Base INSS sobre Folha”, “Base INSS sobre Férias”, “Base FGTS sobre a folha”.
As verbas de 13º que estão na folha de Rescisão ou Rescisão Complementar serão ser armazenadas nos mesmos resultados de cálculo e/ou rubricas da folha original na folha de “Acordo/Convenção/Dissidio Demonstrativo”.
7.1 Como conferir os valores:
7.1.1 Verifique os valores originalmente pagos na folha mensal que deverá ser recalculada com o novo salário (A);
7.1.2 Refaça o cálculo com o novo salário (B);
7.1.3 Faça a diferença dos valores (C) e verifique na ficha financeira da folha “Acordo/Convenção/Dissidio Demonstrativo”
Rubrica |
Tipo |
Horas/ Quantidade |
Valor folha mensal (A) |
Valor recalculado folha mensal (B) |
Folha Acordo/Convenção/Dissídio Demonstrativo (C) |
00000001 - Salário |
Vencimento |
220 |
R$ 2.511,81 |
R$ 2.791,88 |
R$ 280,07 |
00004050 - Horas Extras 50% |
Vencimento
|
1.68 |
R$ 28,77 |
R$ 31,98 |
R$ 3,21 |
00006001 - DSR Horas Extras |
Vencimento
|
0.77 |
R$ 8,76 |
R$ 9,73 |
R$ 0,97 |
00050101 - Atrasos ou Saídas Antecipadas |
Desconto
|
8.5 |
R$ 97,05 |
|
|
00063101 - INSS sobre a Folha |
Desconto
|
|
R$ 203,27 |
R$ 237,39 |
R$ 34,12 |
00064101 - IRRF sobre a Folha |
Desconto
|
|
R$ 25,87 |
R$ 18,76
|
R$ 18,76 |
00077101 - Base INSS sobre a Folha |
Base de Cálculo |
|
R$ 2.452,29 |
R$ 2.736,54 |
R$ 284,25 |
00078101 - Base IRF sobre a Folha |
Base de Cálculo |
|
R$ 2.452,29 |
R$ 284,25 |
R$ 284,25
|
00079101 - Base FGTS sobre a Folha |
Base de Cálculo |
|
R$ 2.452,29
|
R$ 2.736,54
|
R$ 284,25
|
00079501 - FGTS sobre salários |
Base de Cálculo |
|
R$ 196,18 |
R$ 218,92 |
R$ 22,74 |
7.2 Como conferir valores de INSS
Saiba mais em Como Conferir Valores de INSS
Nova base de cálculo: R$ 2.736,54 (B)
Alíquota do INSS: 12% (tabela 2022)
Parcela a Deduzir: R$ 91,00 (tabela 2022)
Valor já descontado na folha mensal R$ 203,27 (A)
Cálculo do valor da diferença a ser descontada: R$ 2.736,54 (B)x 12% - 91,00 = R$ 237,39 (B)– 203,27 (A) = R$ 34,12 (C)
Cálculo conforme Instrução Normativa 2110/2022:
Art. 80. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros.
§ 1º Estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:
I - ser informados à RFB, nos termos do art. 25, na competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio; e
II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do caput do art. 27, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
§ 3º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma deste artigo.
§ 4º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.
§ 5º Não recolhidas espontaneamente as contribuições devidas na forma deste artigo, a RFB apurará e constituirá o crédito.
7.3 Como conferir valores de IRRF
Saiba mais em: Como Conferir Valores de IRRF
Caso o período a pagar utilize mais de um ano calendário (exemplo 11/2021 a 05/2022) veja como conferir o IRRF do ano calendário anterior Como Conferir o Cálculo do RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Como o IRRF o fato gerador é o pagamento, é importante verificar a data de pagamento da folha de Acordo/Convenção/Dissídio e todas as demais folhas pagas dentro do mês para que seja possível fazer o cálculo.
Seguindo o exemplo, a folha foi paga em 20/06/2022. Até esta data só houve o pagamento da folha de salário de 05/2022 paga em 06/06/2022
Base IRRF sobre folha 05/2022: R$ 2.511,81
INSS sobre a folha 05/2022: R$ 210,41
IRRF sobre a folha 05/2022 R$ 29,80
A folha de Acordo/Convenção/Dissídio teve como base total de IRRF R$ 2.736,54 (B), como já havia sido pago IRRF na folha original sobre a base de R$ 2.452,29 (A), utilizamos somente a diferença R$ 2.736,54 (B) - R$ 2.452,29 (A) = R$ 284,25 (C)
Cálculo do valor da diferença a ser descontada: R$ 2.511,81 + R$ 284,25 = R$ 2.796,06 – R$ 210,41 – R$ 34,12 (diferença do INSS conforme item 7.2) = R$ 2.551,54 x 7,5% - 142,80 = R$ 48,56 – R$ 29,80 = R$ 18,76
Atenção! as folhas são calculadas em ordem de datas, ou seja, a cada folha calculada do período será refeito o desconto de IRRF. No caso do período do exemplo (03/2022 a 05/2022) foi feito o cálculo de IRRF considerando a folha mensal de 05/2022 + folha acordo/convenção/dissídio de 03/2022. Quando a folha de acordo/convenção/dissídio 04/2022 for calculada, as bases de IRRF e valores serão recompostas considerando a folha mensal de 05/2022 + folha acordo/convenção/dissídio de 03/2022 + folha acordo/convenção/dissídio de 04/2022 e assim sucessivamente. O sistema seguirá o mesmo comportamento de cálculo quando há uma folha mensal + adiantamento + férias, a cada nova folha um novo cálculo de IRRF.
- Caso não concorde com os valores gerados faça o lançamento dos valores corretos, mesmo que o contrato esteja rescindido
Saiba mais em: Como Fazer Lançamentos Individuais
- Gere o arquivo da integração bancária
Saiba mais em: Como Gerar Remessa Bancária
- Gere a SEFIP 650
Saiba mais em: Como Gerar Arquivo para SEFIP
- Emita a folha de Acordo/Convenção/Dissídio
11.1 Acesse Cadastros > Relatórios > "Folha de Pagamento - Acordo/Convenção/Dissídio e selecione o período das folhas
- Caso haja alteração na forma de computar as médias, faça o recalculo.
Saiba mais em: Recálculo de Médias
- Após o fechamento da folha mensal as informações de remuneração estarão no evento S-1200, ou em caso de empregado rescindido dentro do mês mas após o cálculo do dissídio no evento S-2299.
Saiba mais em
Observações referentes ao cálculo:
- No eSocial nos eventos S-1200 e S-2399 será informado em Remuneração de Períodos Anteriores conforme calculado na folha Acordo/Convenção/Dissídio Demonstrativo.
- As variáveis “Salário Contratual” e “Salário Mês” devem considerar o valor informado no cadastro “Salário Base para Acordo/Convenção/Dissidio” somente para o tipo de folha “Acordo/Convenção/Dissidio” e o campo “Salário Base” for maior que o “Salário Contratual” do histórico do contrato.
- Caso o “Salário Base para Acordo/Convenção/Dissidio” seja igual ou menor ao “Salário Contratual” e “Salário Mês” e o resultado da folga “Demonstrativo Acordo/Convenção/Dissídio” seja zerado ou negativo não haverá valores a serem pagos como diferença de Acordo/Convenção/Dissídio.
- Caso a diferença de algum valor da ficha financeira seja R$ 0,00 (zero) este não será apresentado na ficha financeira. Exemplo: o valor do ATS era R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e no novo Acordo/Convenção/Dissídio permaneceu R$ 180,00 (cento e oitenta reais) nenhum valor será apresentado na folha.
- A folha “Demonstrativo Acordo/Convenção/Dissidio de 13° Salário” será emitida somente caso o período de cálculo abranja o mês de dezembro e que já tenha sido calculado o 13° Complementação. Caso tenha sido pago o valor de 13° Antecipação não será feito o recálculo de valores, sendo a diferença toda paga na folha de 13° Complementação.
Observações referentes aos eventos S-1200 e S-2299:
- O evento S-1200/S-2299 irá preencher o agrupamento “Período de Apuração Anterior” quando a Data base da folha de “Acordo/Convenção/Dissídio” for na mesma competência da geração do evento.
- A folha de “Acordo/Convenção/Dissídio Demonstrativo 13 Salário” no “Período de Apuração Anterior” deve ser informada com AAAA/12 no campo PerRef. No mês de dezembro vão existir duas folhas de demonstrativo e elas devem ser unificadas na competência.
- As regras de preenchimento do agrupamento “Período de Apuração Anterior” devem ser as mesmas do “Período de Apuração”.
Algumas situações que podem ocorrer:
Acordo saiu no mês da data base
Só será necessário fazer o cálculo da folha de Acordo/Convenção/Dissídio caso hajam rescisões dentro do mês, para que seja feito o cálculo das diferenças de dissídio.
Os demais empregados receberão o reajuste e qualquer valor de diferença (exemplo férias) será apurado dentro da folha mensal.
Empregado demitido no mês da data base do dissidio
A folha de Acordo/Convenção/Dissídio deve ser cadastrada com data de início e data de fim que abranja todo o período de cálculo. Se esta rescisão estiver dentro do período de cálculo será feito o recálculo automaticamente. Gerando assim uma folha de Acordo/Convenção/Dissídio Demonstrativo com as verbas rescisórias.
Em relação ao eSocial, o evento S-2299 não será retificado, mas sim será enviado um evento S-1200 com informações de períodos anteriores preenchida. De acordo como Manual do eSocial, no item 18.10 do evento S-1200:
Com relação ao envio de informações referentes a valores retroativos, em observância a Instrumentos Coletivos (acordo coletivo, convenção coletiva, sentença normativa), cabe informar que o que determina a utilização do campo {infoPerAnt} do evento S-1200 ou do evento S-2299 é a competência em que houve a obrigatoriedade do pagamento. Ainda que o instrumento coletivo seja publicado na competência do desligamento, e já tenha havido o envio do evento S-2299, esse não precisa ser retificado, já que não houve qualquer erro em suas informações. Nesse caso o valor pode ser informado pelo grupo [infoPerAnt] do evento S-1200, referente à competência em que o instrumento coletivo foi publicado. A validação da existência desse empregado no RET é feita pelo {perRef} (período de referência) deste evento.
Empregado demitido após a data base de dissidio, mas na mesma competência. Por exemplo: data base da folha de Acordo/Convenção/Dissídio 15/06 e rescisão 20/06
Os valores referentes as diferenças apuradas deverão ser pagos em recibo separado da rescisão. Por isso será necessário o cálculo da folha de Acordo/Convenção/Dissídio antes do cálculo da rescisão para que seja preenchido no evento S-2299 o agrupamento Períodos Anteriores com os valores a pagar.
Empregado demitido no mês anterior à data base de dissidio
De acordo com a lei 7238/84, é devido uma multa no valor de 1 salário base do funcionário em caso de dispensa faltando 30 dias para a data base da categoria. Isso é calculado na própria rescisão, e não é necessário o cálculo do dissidio. Exceto quando há projeção do aviso e a data final de demissão recaia sobre o mês da data base.
Empregado recebeu antecipação de um % anterior, mas o valor ficou abaixo do % que deveria receber
Será necessário fazer o reajuste salarial e o valor do Salário Base do Dissídio será o valor de salário que seria efetivamente devido na data. O sistema fará as diferenças do que foi efetivamente pago no mês e o que deveria ter sido pago, independente de quantos reajustes o empregado teve durante o período, desde que o salário base esteja correto.
Versão Agosto/2022