Siga o Passo a Passo para realizar o cálculo das diferenças de dissídio
Atenção! Ao final deste artigo são detalhadas algumas situações que podem ocorrer no cálculo.
ATUALIZAÇÃO SINDICATO
1. Crie um Acordo/Convenção/Dissídio
2. Crie um Novo Histórico no cadastro da Organização Sindical e vincule o acordo criado
2.1 A data do histórico deve ser igual ou menor que a data base da folha de Acordo/Convenção/Dissídio a ser calculada.
2.2 Na guia Pisos Salariais informe a data do efeito.
Exemplo: assinatura do acordo/convenção/dissídio em 07/2022, com efeito em 03/2022, a data do novo piso deve ser 03/2022.
REAJUSTE SALARIAL
3. Faça o reajuste salarial Coletivo ou Individual
Motivo da Alteração: Acordo / Convenção / Dissídio Coletivo
Data de Efeito: Informe a data a partir da qual a alteração produz efeitos remuneratórios
Exemplo: Convenção coletiva foi assinada em 06/2022, mas a data base do sindicato 03/2022, a data do histórico no contrato será 06/2022
A Data de Efeito da alteração salarial será 03/2022
3.1 Confira e ajuste, se necessário, o campo Salário Base. Acesse Cadastros > Pessoais e Contratuais > Contratos > Busque o contrato > Salário Base > Novo/Novo a partir de
Data do Histórico: data para efeitos remuneratórios, igual à data de efeito informada no reajuste de salário
Acordo, Convenção, Dissídio: vincule o novo acordo cadastrado
Salário Base: salário atualizado com o reajuste
3.2 Salve
CADASTRO DA FOLHA
Tipo de Folha: Acordo/Convenção/Dissídio
Data Base: data do cálculo da folha
Data de Pagamento: data efetiva do pagamento da folha (atualmente a data base e data de pagamento precisam ser iguais)
Acordo, Convenção e Dissídio: selecione o novo Acordo/Convenção/Dissídio cadastrado
Data de Início/Data de Término: período de intervalo para cálculo dos valores retroativos
Exemplo:
Folha calculada em 07/2022, para cálculos retroativos de 03/2022 a 06/2022
4.1 Execute
LANÇAMENTOS MANUAIS
Caso algum valor tenha como Origem na ficha financeira “Lançado” ele será ignorado do cálculo e o valor da diferença a ser paga também deve ser lançada.
Exemplo: se na folha original algum valor de Hora Extra for lançado, o sistema só pagará a diferença na folha de Acordo/Convenção/Dissídio se ele também for lançado nesta folha.
5. Emita uma consulta de valores lançados. Acesse Cadastros > Consultas > Lançamentos - Por Intervalo de Data > Visualizar > Selecione o período de abrangência do cálculo
5.1 Verifique se algum dos valores lançados impacta no cálculo da diferença
5.2 Faça o lançamento do valor na respectiva folha de Acordo/Convenção/Dissídio
CÁLCULO DA FOLHA
Atenção! Para fins de cálculo, são processados todos os contratos ativos, afastados e rescindidos dentro do intervalo do cálculo, e possuem o “Acordo/Convenção/Dissidio” vinculado ao sindicato igual ao que foi cadastrado na folha.
CONFERÊNCIA DA FOLHA
7. Confira os valores na ficha financeira. Existem 2 tipos de folha na ficha financeira neste tipo de cálculo:
- A folha de “Acordo/Convenção/Dissidio” que é a folha efetivamente paga a diferença de dissídio, ou seja, essa folha acumulará todas as rubricas das folhas de demonstrativo e demonstrativo de 13º salários, juntamente com o cálculo dos encargos de FGTS e IRRF.
- A folha de “Demonstrativo Acordo/Convenção/Dissidio” que é a folha que demonstra mês a mês os valores calculados e que serão informados no eSocial.
7.1 Caso tenha dúvida na conferência dos valores, acesse este link
PAGAMENTO
8. Gere o arquivo da integração bancária
ESOCIAL
Após o fechamento da folha mensal as informações de remuneração estarão no evento S-1200, ou em caso de empregado rescindido no mês no evento S-2299.
IMPORTANTE:
Algumas situações que podem ocorrer:
Acordo saiu no mês da data base
Só será necessário fazer o cálculo da folha de Acordo/Convenção/Dissídio caso haja rescisões dentro do mês, para que seja feito o cálculo das diferenças de dissídio.
Os demais empregados receberão o reajuste e qualquer valor de diferença (exemplo férias) será apurado dentro da folha mensal.
Empregado demitido no mês da data base do dissídio
A folha de Acordo/Convenção/Dissídio deve ser cadastrada com data de início e data de fim que abranja todo o período de cálculo. Se esta rescisão estiver dentro do período de cálculo será feito o recálculo automaticamente. Gerando assim uma folha de Acordo/Convenção/Dissídio Demonstrativo com as verbas rescisórias.
Em relação ao eSocial, o evento S-2299 não será retificado, mas sim será enviado um evento S-1200 com informações de períodos anteriores preenchidas.
Empregado demitido após a data base de dissídio, mas na mesma competência. Por exemplo: data base da folha de Acordo/Convenção/Dissídio 15/06 e rescisão 20/06
Os valores referentes as diferenças apuradas deverão ser pagos em recibo separado da rescisão. Por isso será necessário o cálculo da folha de Acordo/Convenção/Dissídio antes do cálculo da rescisão para que seja preenchido no evento S-2299 o agrupamento Períodos Anteriores com os valores a pagar.
Empregado demitido no mês anterior à data base de dissídio
Conforme a lei 7238/84, é devido uma multa no valor de 1 salário base do funcionário em caso de dispensa, faltando 30 dias para a data base da categoria. Isso é calculado na própria rescisão, e não é necessário o cálculo do dissídio. Exceto quando há projeção do aviso e a data final de demissão recaia sobre o mês da data base.
Empregado recebeu antecipação de um % anterior, mas o valor ficou abaixo do % que deveria receber
Será necessário fazer o reajuste salarial e o valor do Salário Base do Dissídio será o valor de salário que seria efetivamente devido na data. O sistema fará as diferenças do que foi efetivamente pago no mês e o que deveria ter sido pago, independente de quantos reajustes o empregado teve durante o período, desde que o salário base esteja correto.