Legislação: Art.139 CLT.
Pré-requisitos: O Cálculo Coletivo de Férias só irá calcular Férias para quem possuir Programações de Férias cadastrada.
Quando o Cálculo for coletivo, mas não referir-se às Férias Coletivas conforme art. 139 da CLT, o processo de Cálculo seguirá a validação da mesma forma que consta no artigo Como Calcular Férias, desde que a Programação Coletiva já tenha sido feita.
Caso a Programação das Férias tenha sido realizada sem o preenchimento das informação de data-base e data de pagamento, faça a inclusão das datas antes de iniciar o processo de Cálculo de Férias Coletivas.
1. No Módulo Folha de Pagamento, acesse o Menu: Férias > Cálculo Coletivo de Férias.
2. Preencha as informações:
Tipo de Cálculo: Férias em Grupo ou Férias Coletivas Art. 139 da CLT.
- Cálculo em grupo, ou seja, serão selecionadas férias programadas de colaboradores que já possuem direito a férias.
- Cálculo de Férias Coletivas: conforme Seção III da CLT, Art. 139.
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Opção 1 - Pagar licença remunerada e iniciar novo período
O cálculo de férias contemplará aos dias de saldo do período aquisitivo e o restante dos dias, se não houver saldo suficiente, as férias serão pagas na folha mensal como Licença Remunerada.
Observação: a parte da licença remunerada é calculada por fórmula.
O período aquisitivo possui dois tratamentos:
- Para todos os Contratos com menos de 12 meses, o sistema encerra o período aquisitivo, independente do saldo.
- Para todos os Contratos com mais de 12 meses, o sistema encerra o período aquisitivo somente dos empregados com saldo insuficiente.
Opção 2 - Antecipar férias do novo período
O cálculo de férias contemplará o total de dias de férias programadas, independente do saldo.
Se houver saldo insuficiente no período aquisitivo, gera saldo negativo para os dias que faltarem. Nesse caso, não é alterado o período aquisitivo de férias.
Opção 3 - Pagar somente o saldo
O cálculo de férias contemplará somente os dias de saldo de férias de cada funcionário, independentemente do tempo de serviço.
Nesse caso, não é alterado o período aquisitivo de férias, é informado o retorno antecipado ao trabalho para aqueles que tiverem saldo insuficiente.
Opção 4 - Admissão anterior a 1 ano usar a opção 1, senão usar a opção 2 independente ao saldo
Contratos com menos de um ano de casa: o cálculo de férias contemplará aos dias de saldo do período aquisitivo e o restante dos dias caso não tenha saldo suficiente será pago na folha mensal como Licença Remunerada e o período aquisitivo será encerrado e iniciado um novo.
Contratos com mais de 1 ano de casa: o cálculo de férias contemplará o total de dias de férias programadas, independente do saldo e se houver saldo insuficiente no período aquisitivo, gera saldo negativo para os dias que faltarem. Nesse caso, não é alterado o período aquisitivo de férias.
Se ao efetuar o cálculo de um contrato utilizando a opção Pagar licença remunerada e iniciar novo período e o contrato não possuir saldo, será gerado um erro para o contrato e não calculará férias. Essa opção é calculada quando for selecionado as opções 1 ou 4 e admitido com menos de um ano do campo.
Data de Início/Data Término: período de intervalo para cálculo de férias. Serão carregados os registros de férias que iniciam dentro do intervalo das datas preenchido.
3. Selecione o tipo de seleção desejada
4. Clique em EXECUTAR ou AGENDAR.
Atenção! 📢️
5. O sistema notificará no processo, caso:
5.1. As férias estejam sendo divididas em mais de 3 períodos aquisitivos, ou seja, se o cálculo for referente à 3ª parte das férias e ainda houver saldo (Férias em Grupo);
5.2. O contrato preveja férias em dobro (Férias Coletivas e em Grupo);
5.3. O saldo remanescente do período aquisitivo seja inferior a 5 dias (Férias em Grupo);
5.4. A data de início das férias coincida com um feriado, conforme o calendário do estabelecimento (Férias em Grupo);
5.5. A data de início das férias ocorra nos dois dias que antecedem um feriado, conforme o calendário do estabelecimento e/ou a escala do contrato (Férias em Grupo);
5.6. A data de início das férias coincida com um dia de repouso, conforme a escala do contrato (Férias em Grupo);
5.7. O número de dias de férias seja inferior a 5 (Férias Coletivas e em Grupo);
5.8. No período aquisitivo, não houver cálculo de férias com pelo menos 14 dias (Férias em Grupo);
5.9. O número de dias de abono do período aquisitivo ultrapassar 10 dias (Férias em Grupo); e
5.10. No caso de férias coletivas, será notificado se o número de dias de férias seja inferior ao mínimo exigido pelo Acordo vinculado ao Sindicato do contrato (Férias Coletivas).
6. O cálculo de férias coletivas não será realizado se:
6.1. O contrato estiver em uma situação diferente de ativo;
6.2. A opção Recebe Férias estiver marcada como Não no cadastro do vínculo empregatício vinculado ao histórico mais recente do contrato;
6.3. Houver aviso prévio cadastrado no contrato; e
6.4. Os campos Data-Base e Data do Pagamento não estiverem preenchidos.
7. Imprima o Aviso e Recibo de Férias.
Observação: é possível emitir os relatórios de Aviso e Recibo de Férias diretamente na tela de Cálculo.
7.1. Acesse: Consultas > Emitir Documento;
7.2. Selecione o relatório desejado e clique em Visualizar ou Imprimir.
Atenção! Os relatórios também podem ser emitidos pelo menu Relatórios.
Próxima etapa: Relatório Demonstrativo das Médias.