A quantidade de faltas injustificadas registradas ao longo do período aquisitivo impacta diretamente o direito às férias e a quantidade de dias a que o empregado fará jus. A correta compreensão dessa regra é fundamental para assegurar a aplicação adequada da legislação trabalhista e evitar divergências ou inconsistências nos cálculos de férias.
Nos termos do art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o total de faltas injustificadas apuradas durante o período aquisitivo define o número de dias de férias devidos ao empregado, conforme os critérios legais estabelecidos.
Abaixo, apresenta-se a tabela de proporcionalidade, que demonstra a relação entre a quantidade de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo e o respectivo número de dias de férias a que o empregado tem direito.
Férias Proporcionais | 30 dias (até 5 faltas) | 24 dias (de 6 a 14 faltas) | 18 dias (de 15 a 23 faltas) | 12 dias (de 24 a 32 faltas) |
1/12 | 2,5 dias | 2 dias | 1,5 dia | 1 dia |
2/12 | 5 dias | 4 dias | 3 dias | 2 dias |
3/12 | 7,5 dias | 6 dias | 4,5 dias | 3 dias |
4/12 | 10 dias | 8 dias | 6 dias | 4 dias |
5/12 | 12,5 dias | 10 dias | 7,5 dias | 5 dias |
6/12 | 15 dias | 12 dias | 9 dias | 6 dias |
7/12 | 17,5 dias | 14 dias | 10,5 dias | 7 dias |
8/12 | 20 dias | 16 dias | 12 dias | 8 dias |
9/12 | 22,5 dias | 18 dias | 13,5 dias | 9 dias |
10/12 | 25 dias | 20 dias | 15 dias | 10 dias |
11/12 | 27,5 dias | 22 dias | 16,5 dias | 11 dias |
12/12 | 30 dias | 24 dias | 18 dias | 12 dias |
Importante: Empregados que acumularem mais de 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo perdem o direito às férias, conforme previsão legal.