Com o cálculo do 13º, a retenção de IR sobre ele pode resultar em um valor inferior a R$ 10,00 (valor que de acordo com os padrões de Folha, não pode ser recolhido). Siga as orientações do Art. 700 do RIR/2018.
Esclarecemos que a dispensa de retenção do IR Fonte, para valores inferiores a R$ 10,00, não se aplica aos casos de tributação exclusiva na Fonte, conforme Art. 67 Lei 9.430/1996.
Art. 67 Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Assim como a Gratificação Natalina (13º salário) paga a empregados, trabalhadores avulsos, servidores públicos e aposentados e pensionistas da Previdência Social, ou seja, o valor do IR Fonte, mesmo que inferior a R$ 10,00, deverá ser descontado do 13º salário.
No entanto, visto que o DARF não pode ser utilizado para pagamento de tributos e contribuições federais de valor inferior a R$ 10,00, o valor do IR Fonte inferior a R$ 10,00 deverá ser adicionado ao valor do imposto do mesmo código (0561 - rendimentos do trabalho assalariado), referente a períodos subsequentes, até que o valor total atinja ou exceda R$10,00. O pagamento deverá ser feito no prazo estabelecido na legislação para o último período de apuração, sem acréscimos legais.
Para casos em que há desconto de resíduo de IR em cálculos de rescisão, verifique se há mais folhas com data de pagamento no mesmo mês, pois o valor sempre será recalculado e descontado o valor devido.
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