O Painel de Risco Trabalhista apresenta diversos gráficos com situações que podem gerar um risco de multa em caso e fiscalização do MTE. Estes valores apresentados ajudam a prever e analisar comportamentos que podem gerar impactos trabalhistas no futuro.
Os valores apresentados são calculados com base no risco mínimo de cada um dos indicadores, conforme tabela do MTE.
Filtro Inicial
Este Klip permite que o usuário faça o filtro das informações na maioria dos gráficos da página por:
- Empresa
- Estabelecimento
- Setor/CC1/CC2/CC3/CC4 (conforme parametrização)
- Mês/Ano Inicial e Mês/Ano Final
Risco Trabalhista
É calculado um valor mínimo aproximado de risco trabalhista que a empresa pode sofrer somando os riscos levantados em cada um dos gráficos do dashboard.
Este valor apresentado de cada risco está de acordo com a legislação contida na Portaria MTP 4098/2022.
Pessoas com Deficiência por Empresa
De acordo com a lei 8.213/91, art. 93 que discorre sobre a cota de pessoas com deficiência, a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção:
até 200 funcionários |
2% |
de 201 a 500 funcionários |
3% |
de 501 a 1.000 funcionários |
4% |
de 1.001 ou mais funcionários |
5% |
O art. 133 afirma que os valores mínimos e máximos são ditados por ato do Ministério da Economia.
No indicador é considerado o valor mínimo de R$ 2.926,52 por vagas não preenchidas por empresa.
Intervalos de Interjornada Inferiores a 11h de Duração
O art. 66 da CLT dispõe que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Além do levantamento do risco mínimo, conforme as ocorrências levantadas nos último 05 anos lançadas no Frequência.
Assim o gráfico de intervalos de interjornada inferiores à 11 horas de duração, apresenta o número de ocorrência conforme último cálculo do ponto e o % (percentual) sobre os dias trabalhados dos últimos 12 (doze) meses é calculado pela fórmula Quantidade de Ocorrências / Quantidade de Dias Trabalhados (conforme escala dos empregados) X 100.
Além do gráfico é possível filtrar pelo mês e dentro do mês o setor, onde é demonstrado os dias trabalhados nos últimos 05 (cinco anos), o número de ocorrências, o percentual e o risco mínimo, além dos empregados top 100 (100 empregados com mais ocorrências por ranking) dos últimos 30 dias lembrando que o gráfico principal apresenta o total da empresa ou o valor total pelo filtro principal.
Jornada de Trabalho Superiores a 6h sem Intervalo
O art. 71 dispõe que qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Além do levantamento do risco mínimo, conforme as ocorrências levantadas nos último 05 anos lançadas no Frequência.
Assim o gráfico busca do módulo Frequência o número de períodos trabalhados superiores à 6 horas sem o devido intervalo (mínimo de 1h) e apresenta o número de ocorrência conforme último cálculo do ponto e o % (percentual) sobre os dias trabalhados dos últimos 12 (doze) meses é calculado pela fórmula Quantidade de Ocorrências / Quantidade de Dias Trabalhados (conforme escala dos empregados) X 100.
Além do gráfico é possível filtrar pelo mês e dentro do mês o setor, onde é demonstrado os dias trabalhados nos últimos 05 (cinco anos), o número de ocorrências, o percentual e o risco mínimo, além dos empregados top 100 (100 empregados com mais ocorrências por ranking) dos últimos 30 dias lembrando que o gráfico principal apresenta o total da empresa ou o valor total pelo filtro principal.
Jornadas de Trabalho Superiores a 10h de Duração
O art.58 a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite, e o art. 59 dispõe que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Além do levantamento do risco mínimo, conforme as ocorrências levantadas nos último 05 anos lançadas no Frequência.
Assim o gráfico busca do módulo Frequência o total da jornada de trabalho de cada empregado, e, caso esta jornada ultrapasse o limite de 10 horas é apresentado o número de ocorrência conforme último cálculo do ponto e o % (percentual) sobre os dias trabalhados dos últimos 12 (doze) meses é calculado pela fórmula Quantidade de Ocorrências / Quantidade de Dias Trabalhados (conforme escala dos empregados)X100.
Além do gráfico é possível filtrar pelo mês e dentro do mês o setor, onde é demonstrado os dias trabalhados nos últimos 05 (cinco anos), o número de ocorrências, o percentual e o risco mínimo, além dos empregados top 100 (100 empregados com mais ocorrências por ranking) dos últimos 30 dias lembrando que o gráfico principal apresenta o total da empresa ou o valor total pelo filtro principal.
Intrajornada Inferior ao Tempo Legal - 1h
O art. 71 da CLT dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. .§ 40 A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Além do levantamento do risco mínimo, conforme as ocorrências levantadas nos último 05 anos lançadas no Frequência.
Assim o gráfico de intervalos para refeição inferior a 1 hora, apresenta o número de ocorrência, conforme último cálculo do ponto e o % (percentual) sobre os dias trabalhados dos últimos 12 (doze) meses é calculado pela fórmula Quantidade de Ocorrências / Quantidade de Dias Trabalhados (conforme escala dos empregados) X 100.
Neste gráfico se considera sempre as informações por mês/ano e não por período do ponto, por isso nem sempre o relatório de fechamento do módulo Frequência estará igual à informação do Gráfico.
Além do gráfico é possível filtrar pelo mês e dentro do mês o setor, onde é demonstrado os dias trabalhados nos últimos 05 (cinco anos), o número de ocorrências, o percentual e o risco mínimo, além dos empregados top 100 (100 empregados com mais ocorrências por ranking) dos últimos 30 dias lembrando que o gráfico principal apresenta o total da empresa ou o valor total pelo filtro principal.