Leia o artigo Como Consultar Saldo de Férias.
Perda do Direito a Férias
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
- 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
- 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
- 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
Faltas Injustificadas - Contrato de Trabalho por Período Integral
O colaborador perderá o direito às férias se possuir faltas injustificadas em seu período aquisitivo, conforme tabela abaixo:
Quantidade de Faltas Injustificadas |
Dias de Direito de Férias |
De 0 a 5 |
30 dias |
De 5 a 14 |
24 dias |
De 15 a 23 |
18 dias |
De 24 a 32 |
12 dias |
Acima de 32 |
0 dias |
Em caso de demissão sem justa causa e faltas injustificadas o pagamento das férias é proporcional a quantidade de avos a que o empregado tem direito.
Atenção: a quantidade de faltas é computada levando-se em consideração o período aquisitivo na qual estão sendo computadas as faltas.
Férias Proporcionais |
Até 5 Faltas Injustificadas |
De 6 a 14 Faltas Injustificadas |
De 15 a 23 Faltas Injustificadas |
De 24 a 32 Faltas Injustificadas |
1/12 |
2,5 dias |
2 dias |
1,5 dias |
1 dia |
2/12 |
5 dias |
4 dias |
3 dias |
2 dias |
3/12 |
7,5 dias |
6 dias |
4,5 dias |
3 dias |
4/12 |
10 dias |
8 dias |
6 dias |
4 dias |
5/12 |
12,5 dias |
10 dias |
7,5 dias |
5 dias |
6/12 |
15 dias |
12 dias |
9 dias |
6 dias |
7/12 |
17,5 dias |
14 dias |
10,5 dias |
7 dias |
8/12 |
20 dias |
16 dias |
12 dias |
8 dias |
9/12 |
22,5 dias |
18 dias |
13,5 dias |
9 dias |
10/12 |
25 dias |
20 dias |
15 dias |
10 dias |
11/12 |
27,5 dias |
22 dias |
16,5 dias |
11 dias |
12/12 |
30 dias |
24 dias |
18 dias |
12 dias |
Faltas Injustificadas - Contrato de Trabalho por Período Proporcional
A legislação considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. No regime de tempo parcial, os empregados têm seu período fixado da seguinte forma:
Jornada de Trabalho Semanal |
Total de Faltas |
|
Até 7 Faltas Injustificadas |
8 ou mais Faltas Injustificadas |
|
Igual ou inferior a 5 horas |
8 dias |
4 dias |
De 5 até 10 horas |
10 dias |
5 dias |
De 10 até 15 horas |
12 dias |
6 dias |
De 15 até 20 horas |
14 dias |
7 dias |
De 20 até 22 horas |
16 dias |
8 dias |
De 22 até 25 horas |
18 dias |
9 dias |
Afastamentos
- Quando a Data de Término de um; Afastamento for removida será utilizada como Data base do cálculo a data da última folha fechada e removido o período aquisitivo que havia sido criado após o retorno do afastamento.
- Para os Motivos de Afastamento igual a [“Acidente/Doença do trabalho”, “Acidente/Doença não relacionada ao trabalho”, “Licença remunerada - Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho”], quando o campo Encerra Período Aquisitivo for igual a Sim será calculado internamente a quantidade de dias para verificar se é necessário encerrar o período aquisitivo. Ou seja, para “Acidente/Doença do trabalho”, “Acidente/Doença não relacionada ao trabalho” o período de 180 dias (contagem para perda equivalente a 06 meses conforme artigo 133 CLT) de afastamento dentro do PA e para “Licença remunerada - Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho” 30 dias corridos de afastamento.
- Quando há Encerramento de Período Aquisitivo
- Para os demais Motivos de Afastamento será encerrado o período aquisitivo no dia anterior a data de início do afastamento e recalculado o período aquisitivo. Caso seja informada a data de término será criado o novo período no dia seguinte ao retorno do afastamento.
Por exemplo: Afastamento por Serviço Militar no período de 01/08/2022 a 31/12/2022, o Período Aquisitivo de 21/12/2021 a 20/12/2021 passa a ser de 21/12/2021 a 31/07/2022 e foi criado um novo período de 01/01/2023 a 31/12/2023:
- Ao informar um Afastamento cujo Motivo de Afastamento seja igual a Licença remunerada - Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho será verificado se o funcionário ficou afastado mais de 30 dias dentro dos períodos aquisitivos com saldo começando a contar os dias desde a data de início do afastamento.
Por exemplo: Empregado afastado por Licença Remunerada de 01/07/2022 a 01/08/2022. O Período Aquisitivo de 21/12/2021 a 20/12/2022 passa a ser de 21/12/2021 a 31/07/2022, iniciando um novo período em 02/08/2022 a 01/08/2023.
- Ao informar Afastamento cujo Motivo seja igual Acidente/Doença do trabalho Acidente/Doença não relacionada ao trabalho e o campo Encerra Período Aquisitivo for igual a Sim e o campo Pagar 15 dias pela Empresa igual Sim será verificado se o funcionário ficou mais de 180 dias afastado dentro dos períodos aquisitivos com saldo começando a contar os dias a partir do 16º dia de cada afastamento.
Observação: Essa regra da contagem dos 180 dias vale para afastamentos vinculados e não vinculados. A diferença é quando inicia o 16º dia, pois com a existência dos afastamentos vinculados será identificada a data de início do primeiro afastamento vinculado para saber quando se inicia o 16º dia.
Atenção! Quando o afastamento possuir afastamentos vinculados deve-se considerar todos os afastamentos vinculados para a soma dos dias mesmo que eles sejam descontínuos, iniciando a soma a partir do 16º da data de início do primeiro afastamento vinculado.
Por exemplo:
1) Empregado afastado no período de 01/05/2022 a 10/01/2023, dando um total de 236 dias de afastamento durante o período.
Sendo que por este motivo, a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento, para fins de encerramento do Período Aquisitivo o período de afastamento contará de 16/05/2022 + 180 dias (12/11/2022).
2) Empregado com afastamentos nos períodos de 01/05/2022 a 31/05/2022 (31 dias), 02/06/2022 a 31/07/2022 (59 dias) e 10/08/2022 a 31/01/2023 (174 dias). Todos os afastamentos são vinculados e no Período Aquisitivo o empregado ficou afastado por 227 dias.
Sendo que por este motivo, a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento, para fins de encerramento do Período Aquisitivo o período de afastamento contará de 16/05/2022 a 31/05/2022 (16 dias) + 59 dias do segundo afastamento + 105 dias do terceiro afastamento (24/11/2022).
Desta forma o Período Aquisitivo de 26/12/2021 a 25/12/2022 será alterado para 26/12/2021 a 24/11/2022, iniciando um novo período em 01/02/2023 (data imediatamente posterior ao do retorno do afastamento).
- Ao informar Afastamento cujo Motivo seja igual a Acidente/Doença do trabalho ou Acidente/Doença não relacionada ao trabalho e o campo Encerra Período Aquisitivo for igual a Sim e o campo Pagar 15 dias pela Empresa igual a Não será verificado se o funcionário ficou mais de 180 dias afastado dentro dos períodos aquisitivos com saldo começando a contar os dias desde a data de início do afastamento.
Observação: A regra vale para os afastamentos não vinculados, pois os afastamentos vinculados obrigam o campo Pagar 15 dias pela Empresa ser igual a Sim.
Por exemplo:
1) Afastamento a partir de 01/05/2022, com término em 30/01/2023 (233 dias dentro do primeiro PA). O Período Aquisitivo de 21/12/2021 a 20/12/2022, passa a ser de 21/12/2021 a 28/10/2022.E será criado um novo Período Aquisitivo de 31/01/2023 a 30/01/2024.
- Para calcular os dias de afastamento por período aquisitivo será utilizada a data de término do afastamento ou a data base da última folha consolidada quando a data de término do afastamento não estiver preenchida.
Por exemplo: Contrato com afastamento pelo motivo de Licença Remunerada em 01/07/2022, sem data de retorno e folha consolidada até 08/2022, período encerrado em 31/07/2022, sem criação de um novo período aquisitivo.
- Ao informar um Afastamento cujo Motivo de Afastamento seja igual a Licença remunerada - Lei, liberalidade da empresa Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho será verificado se o funcionário ficou afastado mais de 30 dias dentro dos períodos aquisitivos com saldo começando a contar os dias desde a data de início do afastamento. Por exemplo: Empregado afastado por Licença Remunerada de 01/07/2022 a 01/08/2022. O Período Aquisitivo de 21/12/2021 a 20/12/2022 passa a ser de 21/12/2021 a 31/07/2022, iniciando um novo período em 02/08/2022 a 01/08/2023.
- Ao identificar que o funcionário atingiu a quantidade de dias afastado dentro do período conforme o seu motivo de afastamento, será alterada a Data de Término do Período Aquisitivo aberto para o dia posterior em que o funcionário completou o número de dias afastado. Após isso será recalculado o período aquisitivo, pois será necessário ajustar os dias de saldo e dias perdidos. Se a data de término do afastamento estiver preenchida será criado um novo período aquisitivo iniciando no dia seguinte a data de término do afastamento. Caso a data de término for nula não será criado o período aquisitivo novo até ela ser informada. Por exemplo: Empregado afastado por Licença Remunerada de 01/07/2022 sem data de término. O Período Aquisitivo de 21/12/2021 a 20/12/2022 será mantido até que a data de término seja preenchida.
Trabalhador readmitido em período superior a 60 dias
Trabalhador readmitido em período superior a 60 dias. Nesse caso, ele também não terá direito as férias.
Demissão por justa causa
Em caso de demissão por justa causa, o trabalhador terá direito apenas ao saldo de salário e férias vencidas, se houver. Dessa forma, o trabalhador demitido por justa causa, não terá direito às férias proporcionais.