A Emenda Constitucional nº 141/2026 reduz a jornada para 40h semanais, garante 2 repousos semanais remunerados e proíbe a redução do salário. A primeira etapa (até 42h) começa em 16/12/2026. Para o DP, isso muda três contas que a folha faz todo mês: o divisor, o valor-hora e o valor do repouso do horista.
Este artigo mostra o que a Emenda determina, como fica o cálculo e quanto a mudança pode pesar no custo, com uma simulação para o horista. A pergunta que ainda não tem resposta oficial é quanto vale cada repouso: 8h24 ou 7h. Apresentamos as duas leituras e o impacto de cada uma.
O que diz a Emenda
A EC 141/2026 (origem: PEC 221/2019) altera dois incisos do art. 7º da Constituição e mantém o salário mensal.
| Ponto | Regra atual | Com a EC 141/2026 |
| Jornada (inciso XIII) | 8h por dia e 44h por semana | 8h por dia e 40h por semana, com redução gradual |
| Repouso (inciso XV) | 1 dia de repouso semanal remunerado | 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos |
| Salário | — | Sem redução: a jornada cai, o salário mensal fica e o valor-hora sobe |
Quem é alcançado: empregados celetistas, rurais (Lei 5.889/73) e domésticos (LC 150/2015).
Exceções: convenção ou acordo coletivo pode criar regime compensatório, com média de 2 repousos no mês e pelo menos 1 por semana. A Emenda também prevê que lei poderá dispor sobre regimes diferenciados.
Linha do tempo
linha do tempo da EC 141/2026 · 4 marcos
Até 16/12/2026 valem as regras atuais. O prazo da etapa 1 conta 2 meses da publicação no DOU (LC 95/98, art. 8º, § 1º): se a publicação tiver sido em 17/10, a vigência passa para 17/12. A data da etapa 2 ainda deve ser confirmada no texto publicado.
Divisor e valor-hora
O divisor cai de 220 para 210 na etapa 1 e para 200 na etapa 2. A conta segue o art. 64 da CLT: salário mensal dividido por 30 vezes a jornada diária, com a jornada diária tomada como semanal ÷ 6 (mesma lógica que levou ao divisor 200 da Súmula 431 do TST para 40h).
Divisor = (jornada semanal ÷ 6) × 30 → 44h: 220 · 42h: 210 · 40h: 200
Com o salário mensal mantido, o valor-hora sobe na mesma proporção em que o divisor cai. Exemplo com salário de R$ 1.694,00 (R$ 7,70 × 220):
| Etapa | Jornada semanal | Divisor | Horas por dia (5x2) | Valor-hora |
| Atual | 44h | 220 | 8h48 | R$ 7,70 |
| Etapa 1 | 42h | 210 | 8h24 | R$ 8,0667 |
| Etapa 2 | 40h | 200 | 8h00 | R$ 8,47 |
Cuidado com o arredondamento: R$ 8,07 em vez de R$ 8,0667 parece pouco, mas multiplicado por todas as horas do mês e por todos os horistas gera diferença na folha. E lembre que 8,4h são 8h24, não 8h40.
Repouso do horista: 8h24 ou 7h?
Para o mensalista nada muda na conta: o repouso já está dentro do salário mensal. Para o horista, a folha paga cada repouso em horas, e hoje há duas leituras possíveis. Ainda não existe definição oficial.
| Regra 1 — dia de trabalho | Regra 2 — média do divisor | |
| Fundamento | Cada repouso vale um dia normal de trabalho (Lei 605/49, art. 7º) | Cada repouso vale a média diária do divisor mensal (art. 64 da CLT) |
| Etapa 1 (42h) | 42 ÷ 5 = 8,40h (8h24) | 210 ÷ 30 = 7,00h |
| Etapa 2 (40h) | 40 ÷ 5 = 8,00h | 200 ÷ 30 = 6,67h (6h40) |
| Feriado em dia útil | Horas do dia (8h24 / 8h) | Divisor ÷ 30 (7h / 6h40) |
Hoje, com 44h em 5 dias, o sábado é dia útil não trabalhado: suas horas já estão compensadas nas 8h48 diárias, e só o domingo é pago como repouso (220 ÷ 30 = 7h20). Com a Emenda, o sábado passa a ser o segundo repouso remunerado. É isso que faz o custo do horista subir mais que o do mensalista.
Nossa referência hoje é a Regra 2 (7h), por manter a mesma lógica do divisor já usada na folha. Ela pode mudar com regulamentação ou com o entendimento dos tribunais.
Impacto no custo
Na simulação, a folha do horista sobe 19,9% no ano pela Regra 1 e 14,3% pela Regra 2; o mensalista não tem aumento de folha. A diferença vem do segundo repouso: o sábado, que hoje é compensado, passa a ser pago.
Simulação Metadados · horista com valor-hora de R$ 7,70 (salário de referência R$ 1.694,00) · calendário 2026 com feriados nacionais e Corpus Christi
Fevereiro e os meses com feriado ficam abaixo da média porque têm menos dias de calendário para pagar. Na Regra 1 todo dia do mês vale salário ÷ 25, então um mês de 31 dias chega a 31 ÷ 25 = +24%.
| Indicador no ano | Regra 1 (8h24) | Regra 2 (7h) | Mensalista |
| Aumento da folha — etapa 1 (42h) | +19,9% | +14,3% | 0% |
| Aumento do custo por hora trabalhada — etapa 1 (42h) | +25,6% | +19,8% | +4,8% |
| Aumento do custo por hora trabalhada — etapa 2 (40h) | +31,9% | +25,7% | +10,0% |
Na etapa 2 a folha do horista não muda em relação à etapa 1: o valor-hora sobe na mesma proporção em que as horas caem. O que sobe é o custo de cada hora efetivamente trabalhada, que importa para quem precisa repor produção com horas extras ou novas contratações. Os percentuais são uma simulação; aplique na sua base com o seu calendário, os feriados locais e as regras da sua CCT.
Pontos de atenção na convenção coletiva
Cada sindicato pode levar a uma escala diferente, então organize a análise por CCT/ACT. As cláusulas que mais mexem com a transição:
| Cláusula | O que verificar |
| Compensação de jornada | 42h em 5 dias dá 8h24 por dia, acima de 8h. Na transição, isso precisa de respaldo em acordo ou convenção. |
| Banco de horas | Com 8h24 e limite de 10h, sobra 1h36 de prorrogação por dia. |
| Horas extras | O gatilho muda: acima de 8h24 por dia ou de 42h na semana. |
| Folga trabalhada | Pagamento em dobro ou triplo pode alcançar também o 2º repouso. |
| Hora noturna | Horário (21h–5h ou 22h–5h), conversão e prorrogação variam por sindicato. |
| Férias | Início vedado nos 2 dias que antecedem feriado ou repouso (CLT, art. 134, § 3º): com 2 repousos, mais datas ficam bloqueadas. |
O que fazer agora no sistema
Prepare as escalas, mas não altere nada no cadastro dos empregados nem no cálculo antes da orientação oficial de virada. Até 16/12 valem as regras atuais.
Pode fazer agora
- Criar novas escalas no Montador de Escalas
- Criar novos horários (ex.: 5x2 com 42h semanais)
- Montar o De-Para das escalas (44h → 42h) e simular o custo dos horistas
- Levantar as cláusulas de jornada de cada CCT/ACT
Ainda não faça
- Trocar a escala ou o horário dos empregados
- Alterar horas contratuais ou o divisor (220 → 210)
- Mudar o salário-hora dos horistas
- Alterar parâmetros de cálculo da folha e do ponto
Ao cadastrar a nova escala, coloque a validade sempre no dia 01 (primeiro dia do mês): isso impacta o cálculo do salário.
Para maiores detalhes inscreva-se na Webinar, que irá ocorrer no dia 12/11, das 9h às 10h: https://attendee.gotowebinar.com/register/6932259643820520544