Situação
Ao realizar a rescisão de um colaborador por falecimento, é identificada uma diferença no valor do IRRF calculado, pois o eSocial não está apurando o imposto de renda somente sobre o valor da rescisão.
Causa
Essa diferença ocorre porque, conforme o manual do eSocial, valores pagos a trabalhadores falecidos não têm o IRRF apurado pelo eSocial, e sim pela EFD-Reinf.
Veja o que diz o manual:
“Em caso de serem informados valores devidos a trabalhador falecido, o CPF que deve constar neste evento é o desse trabalhador e não o da pessoa a quem, efetivamente, é pago o valor informado. Nesse caso, o campo {indApurIr} deve ser preenchido com [1] e, assim, o IR não é apurado com base no eSocial.”
Fonte: MOS - Manual de Orientação do eSocial, página 130.
Observação: a partir da versão 1.1 do leiaute do eSocial, o valor devido de IRRF passa a ser
apurado com base nas informações do eSocial quando o campo {indApurIR} for preenchido com [0]. Os
valores das rubricas informadas com o campo {indApurIR} preenchido com [1] não são considerados
para apuração do IRRF no eSocial, devendo tais valores, neste caso, ser lançados na EFD-Reinf para
apuração do IRRF.
Solução
Se a rescisão for realizada com o motivo Falecimento, a base de cálculo e o desconto de IRRF referente à rescisão devem ser feitos pela EFD-Reinf.