Leia o artigo Como Cadastrar Vínculos Empregatícios.
GERAL
Código: Utilizado para identificar o vínculo no registro do contrato.
Descrição: É a informação utilizada para identificar o vínculo empregatício do contrato.
Descrição reduzida: É a informação de forma reduzida limitada a 40 caracteres, também pode ser usado em relatórios/contratos.
Categoria do Trabalhador: É a categoria do trabalhador conforme Tabela 01 do eSocial, utilizado para geração dos eventos S-2200/S-2300.
Tipo de Regime previdenciário: É a forma de recolhimento da previdência do empregado (regime geral da previdência social, regime próprio da previdência social, regime de previdência social no exterior e sem previdência).
Tipo de regime trabalhista: É o regime utilizado para aplicação da legislação trabalhista (CLT, estatutário, sem vínculo).
Vínculo para Rais: É a categoria do trabalhador utilizada para a declaração da RAIS.
Categoria SEFIP: É a categoria do trabalhador utilizada para recolhimento do SEFIP.
Código de Retenção para DIRF: É a categoria utilizada para separar a guia de IRRF gerada pelo sistema e recolhimento correto do imposto, além de separar a categoria do beneficiário para DIRF.
Códigos de Recolhimento oficiais: “Trabalhador Assalariado = 0561”, “Trabalhador sem Vínculo Empregatício = 0588”.
Opção previdência: Nenhuma previdência (não irá calcular desconto de previdência como os estagiários), INSS ou outra previdência.
Vínculo previdência: É a forma como o sistema fará o cálculo de retenção previdenciária.
Proprietário: Cadastrar com as informações do proprietário do cadastro.
Ativo: Se ativo Sim poderá ser utilizado para contrato, se Não nenhum contrato poderá utilizar as informações do vínculo empregatício.
INDICADORES
Vínculo com sindicato: Se o contrato deve ser obrigatoriamente vinculado a algum sindicato.
Recebe férias: Se Sim, será possível calcular recibo de férias para o contrato
Recolhe FGTS: Se Sim, o sistema calculará FGTS no cálculo de folha de pagamento
Recebe 13° Salário: Se Sim, o sistema calculará folha de 13° Salário.
Possui Cláusula Assecuratória: Os contratos de trabalho por prazo determinado firmado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito (CF, art. 7, XXI, e Súmula TST nº 163).