A rotina do RH tem passado por constantes adaptações devido a mudanças regulatórias, incluindo Medidas Provisórias (MPs) e diferentes interpretações de órgãos como a Receita Federal do Brasil (RFB).
Diante desse cenário, queremos apoiar sua empresa na análise do cálculo do 1/3 sobre o abono de férias e a incidência do Imposto de Renda (IRRF), para que a decisão esteja alinhada ao posicionamento da organização e ao amparo da assessoria jurídica.
⚖️ A Solução de Consulta nº 209/2021 – Cosit esclarece que:
O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda, inclusive sobre as férias em dobro.
Apesar desse entendimento, identificamos que a legislação ainda permite diferentes interpretações, resultando em abordagens diversas entre as empresas.
Por conseguinte, sugerimos que sua empresa reavalie a forma como trata essa questão junto ao setor jurídico, considerando as seguintes opções:
Opções de Cálculo
🔹 Opção 1: Não tributação do IRRF sobre o 1/3 do abono de férias
- O 1/3 do abono de férias segue o mesmo tratamento tributário do abono, sem incidência do IRRF.
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Impacto no sistema: Nenhum, pois a tributação do abono de férias permanece inalterada.
🔹 Opção 2: Tributação do IRRF sobre o 1/3 do abono de férias
- O 1/3 do abono de férias passa a ser tributado pelo IRRF, conforme o entendimento da Receita Federal.
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Impacto no sistema:
- Criação de VDBs.
- Inclusão na parametrização contábil.
- Ajustes nas fórmulas de cálculo.
⚠️ Caso sua empresa opte por essa tributação e precise de suporte técnico para a parametrização, nossa equipe está disponível para auxiliar. Se necessário, você pode contratar nossos serviços abrindo um chamado para solicitar o serviço adicional.