Utiliza-se a fórmula abaixo no cálculo da pensão judicial quando a base de cálculo da pensão ultrapassa a faixa de isenção do IRRF. Quando a base de cálculo estiver fixada como líquido da folha, utiliza-se como base de cálculo a Base de IRF da folha.
Embora se trate de um cálculo com variáveis interdependentes, a equação mencionada na Solução de Consulta RFB COSIT 354/2014, descrita abaixo, resolve o cálculo:
Onde:
- P = pensão a ser paga
- RB = rendimento bruto
- CP = contribuição previdenciária
- PP = previdência privada
- FAPI = Fundo de Aposentadoria Programada Individual
- T = alíquota da faixa da base de cálculo (da tabela) a que pertencer o RB
- D = dedução de dependentes (se o contribuinte tiver outros dependentes, que não o beneficiário da pensão, e que estejam sob sua guarda)
- PD = parcela a deduzir correspondente à faixa da base de cálculo a que pertencer o RB, de acordo com a tabela progressiva
- N = percentagem da pensão alimentícia fixada pelo juiz
Exemplo
Cálculo da Pensão Alimentícia
Admitindo-se a hipótese de uma pessoa que pague pensão alimentícia determinada judicialmente na base de 30% da renda líquida mensal, e que, no mês de agosto/2016, tenha percebido salário no valor de R$ 9.200,00, considerando que essa pessoa não tenha outros dependentes:
Nesse caso, temos:
P = {R$ 9.200,00 - 570,88 - [(27,5 : 100) x (R$ 9.200,00 - 570,88 - P)] + R$ 869,36} x (30 : 100)
P = {R$ 8.629,12 - [0,275 x (R$ 8.629,12 - P)] + R$ 869,36} x 0,30
P = {R$ 8.629,12 - [R$ 2.373,00 + 0,275P] + R$ 869,36} x 0,30
P = {R$ 8.629,12 - R$ 2.373,00 + 0,275P + R$ 869,36} x 0,30
P = {R$ 7.125,48 + 0,275P} x 0,30
P = R$ 2.137,64 + 0,0825P
P - 0,0825P = R$ 2.137,64
0,9175P = R$ 2.137,64
P= R$ 2.137,64 ÷ 0,9175 = R$ 2.329,85