Conforme instruções da nova Portaria 671, não é permitido bloqueio ou adulteração de marcações:
Subseção IV
Das disposições finais
Art. 98. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
Fonte: Portaria 671.
A partir de 21 de outubro de 2024, a funcionalidade de bloqueio de marcações fora da cerca virtual foi desativada do Flow/Frequência, de acordo com as diretrizes da portaria 671.
A partir de 11 de novembro de 2024, a funcionalidade de bloqueio de marcações fora da cerca virtual foi desativada do aplicativo EasyMOB, de acordo com as diretrizes da portaria 671.
Conforme instruções da Portaria 1510/09, não é permitido o bloqueio de marcações no relógio Ponto:
Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:
I - não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;
II - não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;
III - não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto; e
IV - possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.
Fonte: Portaria 1510/09.