Fechamentos de maio com atualização na Algar em 19/05/2023.
Sprint 67 de 15/05/2023 até 26/05/2023 - Versão fechada em 18/05/2023
116955 - Alteração no cadastro de pessoas para atender o cálculo do IRRF e correções
- Incluído o campo “Utiliza Desconto Simplificado” no agrupamento “Dados Pessoais” antes do campo “Em dia com as Vacinas”;
- Habilitado o hint no campo “Utiliza Desconto Simplificado” com a descrição: “O funcionário opta por utilizar o desconto simplificado no cálculo do Imposto de Renda quando o desconto for mais vantajoso.”;
- O campo “Utiliza Desconto Simplificado” será sugerido com o valor default “Sim” na criação de uma pessoa;
- O campo “Utiliza Desconto Simplificado” será inicializado com o valor default “Sim” para as pessoas que estão cadastradas no banco de dados até a data da atualização;
- Corrigirdo no ValidadorDePreencheContas o nullreference que acontece quando o campo está null, isso pode ocorrer devido as migrações;
- Ao informar o CPF da pessoa e clicar direto em Salvar era exibida a mensagem pedindo se quer sugerir a carteira de trabalho e se clicar no “Não” o registro não era salvo e ficava em loop. Foi feita a correção para salvar o registro caso o cliente clique no “Não”;
116999 - Alteração no cálculo do IRRF para atender a MP nº1.171 do desconto simplificado e correções
- Regra para o novo cálculo do imposto de renda de um funcionário:
1) Será verificado se a pessoa do contrato optou pelo desconto simplificado.
Se a pessoa não optou pelo desconto simplificado segue o cálculo utilizando os descontos legais.
Se a pessoa optou deve-se buscar na tabela para cálculo do IRRF o valor do desconto simplificado.
2) Ao localizar conteúdo no campo “Valor do Desconto Simplificado” será comparado o valor do desconto simplificado com a soma das deduções legais já existente e será aplicado o maior desconto para formar a base liquida, ou seja, sempre se utiliza o valor mais vantajoso para o funcionário. Se não houver conteúdo no campo “Valor do Desconto Simplificado” o cálculo ocorrerá pelas deduções legais.
3) O desconto simplificado não será aplicado nas folhas de PLR.
- Corrigido erro ao calcular folha de 13° complementação de um funcionário que foi desligado em uma empresa e admitido em outra empresa, que estava somando as bases da folha da rescisão da empresa que o funcionário foi desligado com as bases da folha de 13º complementação o que é errado. O cálculo deve olhar as verbas somente da empresa que o funcionário está;
- Corrigido cálculo de folha de PRR alguns contratos ficam com o desconto de IR negativo. Isso acontecia quando o contrato tinha uma folha de férias e no mesmo mês calculava uma folha de PLR, o valor de IRF sobre PLR ficava negativo e no mesmo valor descontado de férias;
- Corrigido erro ao calcular folha de PLR com desconto de IRF e calculava uma folha mensal ou férias posteriormente e aparecia o desconto de IRF sobre PLR indevidamente;
- Em caso de pensão sobre líquido da folha será verificado se o valor das deduções legais for maior que o desconto simplificado o cálculo seguirá da mesma forma que é feita hoje, se o valor das deduções legais for menor que o desconto será utilizado o valor base de INSS aplicado a dedução legal e posteriormente calculado o percentual de pensão. Assim que sair alguma instrução da RFB será feito os ajustes necessários do cálculo;
- Por hora não será salvo o valor do desconto simplificado na ficha financeira, caso haja necessidade será feita posteriormente.