Situação:
Funcionário possui um salário base maior que o teto para o pagamento do salário família, no entanto em caso de cálculo no mês de admissão ou demissão, está calculando um valor proporcional.
Exemplo: contrato possui um salário base de R$ 13.670,55, e na rescisão foi calculado um proporcional de R$ 8,67 referente a salário família.
Nesse caso, o sistema utiliza como base legal o art 4° § 1°, da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, para regulamentar o cálculo:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mps/mf-n-6-de-10-de-janeiro-de-2025-606526848
4° § 1° O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2025, é de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.906,04 (mil novecentos e seis reais e quatro centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
Dessa forma, o cálculo do salário-família será realizado com base no salário de contribuição, ou seja, na base de cálculo do INSS, para determinar se o contrato tem direito ao benefício.
No exemplo acima, temos um salário contribuição de R$ 1.822,97, que é inferior ao teto para pagamento do benefício. Sendo assim, o sistema fará o cálculo proporcional do salário família:
Valor total do salário família / número de horas mensais do contrato x horas trabalhadas
Exemplificando: R$ 65 / 200 * 26,67 = R$ 8,67.