Conforme instruções da nova Portaria 671, não é permitido bloqueio ou adulteração de marcações:
Subseção IV
Das disposições finais
Art. 98. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
Fonte: Portaria 671